O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 375/2020-SEE/GAB, bem como dos seus respectivos anexos, encaminhados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF (e-DOC 5BE8AAB6-c); b) da Informação n.º 36/2020-DIASP2 (e-DOC 20F0A7CD-e); c) da Matriz de Achados (e-DOC 2579C690-e); d) da Matriz de Responsabilização (e-DOC 92640794-e); e) do Relatório Final de Auditoria (e-DOC 4ECB25C4-e); f) do Parecer n.º 549/2020-GP1P (e-DOC ECBA08C1-e); g) dos demais documentos juntados aos autos; II – determinar à SEE/DF que adote as seguintes medidas, dando conhecimento ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das ações implementadas: a) realize a padronização de procedimentos e o detalhamento das seguintes situações no Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil-Creche (Achado 1): i. quanto à validação das inscrições: 1. definição do rol de responsáveis aceitos para realizarem a validação das inscrições; 2. critério “Mãe Trabalhadora ou Responsável Legal Trabalhador”: utilização do valor da renda bruta para fins de pontuação; 3. critério “Baixa Renda”: indicação do rol de verificações necessárias em sítios e/ou documentação comprobatória; 4. critério “Risco Nutricional”: especificação dos aspectos a serem avaliados nos laudos médicos ou nutricionais; ii. modo de inclusão de informação no sistema i-educar em caso de frustração no contato com as famílias na etapa de encaminhamento para efetivação de matrícula, especificando os casos em que deve ocorrer o registro de recusa de vaga e os casos em que deve ser realizado o cancelamento da validação; iii. modo de atuação quando do surgimento de vaga em Instituição Parceira que possui aluno matriculado em virtude de Decisão Judicial (“Ordem de Fazer”); b) realize a revisão do Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil-Creche de modo a aperfeiçoar os requisitos e procedimentos para aferição dos critérios de prioridade, tais como (Achado 2): i. em relação ao critério “Mãe Trabalhadora ou Responsável Legal Trabalhador”: 1. substituição do critério pela aferição da renda familiar; 2. consideração de rendas diversas (aposentadorias, bolsas, estágios, pensões, benefícios de prestação continuada, recebimento de aluguéis, outras) para aferição do critério; 3. revisão das faixas de pontuação do atual critério; ii. reavaliação das regras para pontuação no critério “Baixa Renda”, inclusive no que tange à concomitância de pontuação com o critério “Mãe Trabalhadora ou Responsável Legal Trabalhador” (ou o que venha a substituí-lo); iii. definição da referência temporal para apuração do critério “Mãe Adolescente” (data da inscrição ou data da validação); iv. exigência obrigatória, na etapa de validação, de documentação comprobatória do quantitativo de filhos mencionados na inscrição, bem como definição da idade máxima dos filhos a ser considerada para fins de desempate; c) atualize o Cadastro Único (fila de espera do i-educar) em todas as Unidades Regionais de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação – UNIPLAT considerando a documentação que consta no dossiê das crianças (Achado 1); d) padronize os procedimentos para guarda e gerenciamento dos dossiês das crianças, garantindo as condições logísticas necessárias (Achado 1); e) conceda senha de acesso individual para todos os servidores das UNIPLAT que realizam validação de inscrição (Achado 1); f) cancele as inscrições duplicadas no i-educar, tais como as indicadas no Quadro 12 do Relatório Final de Auditoria (Achado 1); g) aprimore o processo de validação dos critérios de prioridade e respectiva atualização, de modo a evitar fraudes e erros na concessão das pontuações, a exemplo das seguintes ações (Achado 2): i. implantação de rotinas de revisão prévia da validação inicial registrada no i-educar, atentando para o princípio da segregação de funções, podendo ser realizada por amostragem; ii. realização de procedimentos para certificação da autenticidade das informações apresentadas pelos responsáveis das crianças, em especial das relacionadas à renda, valendo-se, por exemplo, de consultas a sistemas e a bases de dados governamentais, tais como o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, o Portal da Transparência e o Cadastro Único para Programas Sociais; iii. revisões periódicas das listas de espera de modo a revalidar o cumprimento dos critérios e atualizar a pontuação concedida; h) realize a imediata revisão da validação de critérios dos inscritos na lista de espera e consequente reclassificação, certificando-se do atendimento ou não pelos inscritos dos critérios de pontuação pré-estabelecidos no Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil-Creche, tomando como subsídio as informações constantes no Papel de Trabalho DA_PT n.º 74 (e-DOC 51E08CDB-e, pág. 7 e 8 e 11 a 29) e no Papel de Trabalho DA_PT n.º 89 (e-DOC 88C6CFD6-e, pág. 24 a 32), encaminhando a esta Corte a relação das crianças reclassificadas (Achado 2); i) verifique a real situação econômica dos responsáveis apontados no Papel de Trabalho DA_PT n.º 89 (e-DOC 88C6CFD6-e, págs. 33 a 41), relacionado ao Achado 3, procedendo à instauração de sindicância ou processo disciplinar nos casos em que se verificar indícios de irregularidade na validação da inscrição praticada por parte de servidor da SEE/DF, na forma da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 (Achado 3); j) ocupe, de modo imediato, as vagas ociosas, com a inclusão das crianças que aguardam no Cadastro Único – fila de espera do i-educar (Achado 4); k) realize a revisão de vagas previstas nos Termos de Colaboração com Instituições Educacionais que atendem a Educação Infantil, redirecionando aquelas ociosas e sem crianças em fila de espera para séries de maior demanda (Achado 4); l) realize a tempestiva e adequada designação (Achado 5): i. dos gestores de parcerias, corrigindo todas as pendências identificadas no quadro 17 do Relatório Final de Auditoria e atentando para os parâmetros quantitativos, de habilitação e de compatibilidade estipulados nos arts. 49 e 50 da Portaria n.º 168/2019-SEE/DF; ii. dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP, em atenção aos arts. 45 e 46 do Decreto Distrital n.º 37.843/2016, oferecendo condições para o adequado funcionamento da CMAP; m) apresente a esta Corte a situação atualizada das seguintes apurações, bem como os resultados conclusivos e medidas adotadas (Achado 5): i. procedimento administrativo disciplinar objeto do Processo n.º 00080-00065270/2020-20, conforme previsto no art. 217 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, autuado para apurar a responsabilidade da servidora da SEE/DF, matrícula n.º 0025113-5 e CPF 553.XXX.XXX-00, pela afronta ao art. 193, inciso X, da referida Lei Complementar; ii. procedimento administrativo objeto do Processo n.º 00080- 00075855/2020-58, com vistas a apurar a responsabilidade da Creche Comunitária da QE 38, CNPJ 37.117.363/0001- 11, em virtude do descumprimento das vedações previstas no item 17 do Edital de Chamamento Público SEE/DF 02/2017 e item 18 do Edital SEE/DF n.º 03/2017, considerando que a servidora da SEE/DF, matrícula n.º 0025113-5 e CPF 553.XXX.XXX-00, consta do quadro societário da entidade; n) adote as medidas pertinentes com vistas a acompanhar e promover a correção das falhas de execução dos Termos de Colaboração indicadas no quadro 22 do Relatório Final de Auditoria, avaliando inclusive as sugestões de aplicação de glosas, de restituições ao erário e de reprovação da execução do objeto das parcerias, apresentadas pelas Comissões Gestoras, em especial no que tange aos Termos de Colaboração n.ºs 136/2017, 157/2017 e 185/2017 (Achado 6); III – determinar à SEE/DF que, doravante: a) restrinja a concessão da pontuação relativa ao critério “Medida Protetiva” apenas para os casos em que as especificações previstas no Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil Creche estiverem clara e objetivamente configuradas, a saber: criança em vulnerabilidade social, criança em situação de acolhimento institucional e mãe em situação de violência doméstica/familiar (Achado 1); b) exija da UNIPLAT Ceilândia que realize a convocação dos responsáveis, entregando-lhes o documento de “encaminhamento para efetivação da matrícula”, conforme previsto no item 3.4 do Manual de Procedimentos (Achado 1); c) exija a atualização periódica, no mínimo anualmente, dos documentos apresentados pelos responsáveis das crianças que estão na fila de espera por vagas em creches (Achado 2); d) verifique, periodicamente, o preenchimento das vagas pactuadas no instrumento de parceria, conforme estabelecido no art. 53 da Portaria n.º 168/2019-SEE/DF (Achado 4); e) divulgue nas UNIPLAT a relação das Instituições Educacionais Parceiras e das Unidades Escolares que atendem a Educação Infantil de 0 a 3 anos, bem como a meta de atendimento, conforme previsto no item 4.2 do Manual de Procedimentos (Achado 4); f) promova, junto à Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE, capacitações específicas para orientação dos gestores de parceria, dos interlocutores de coordenações regionais de ensino, bem como dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parceiras, considerando as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, contemplando exemplos práticos de aplicação da lei aos termos de colaboração celebrados pela SEE/DF com as Instituições Parceiras que oferecem atendimento à Educação Infantil (Achado 5); g) garanta aos servidores que atuam como Gestores de Parcerias a destinação de carga horária compatível com as necessidades de fiscalização, bem como os recursos logísticos necessários às atividades (Achado 5); h) exija a entrega tempestiva do Relatório Informativo da Execução do Objeto – RIE pelas entidades parceiras, bem como do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação – RTMA pelas Comissões Gestoras de Parcerias, valendo-se da aplicação de sanções quando for o caso, nos termos das normas de regência, observando o contraditório e ampla defesa (Achado 6); i) aperfeiçoe as ações de fiscalização, monitoramento e controle das Parcerias, exigindo (Achado 6): i. das Comissões Gestoras a elaboração do planejamento formal das ações de fiscalização e a realização de visitas semanais in loco, conforme disposto nos art. 48 e 52 da Portaria n.º 168/2019-SEE/DF; ii. da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP a análise e homologação tempestiva dos Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação – RTMA, conforme disposto no art. 59 da Portaria n.º 168/2019-SEE/DF, bem como o exercício das atribuições previstas no art. 4º da Portaria n.º 286/2020- SEE/DF e no art. 4º da Portaria n.º 287/2020-SEE/DF; j) realize pesquisas de satisfação junto aos usuários das creches gerenciadas pelas entidades parceiras, conforme previsto no art. 73 da Portaria n.º 168/2019-SEE/DF, observando, nos casos em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, o disposto no art. 74 da referida norma (Achado 6); k) promova o aperfeiçoamento do Relatório Informativo da Execução do Objeto – RIE e do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação – RTMA para que apresentem informações consistentes, claras e em conformidade com o previsto nos arts. 53, 55, 56 e 57 da Portaria n.º 168/2019- SEE/DF (Achado 6); IV – recomendar à SEE/DF que adote as seguintes medidas, dando conhecimento ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das ações implementadas: a) promova melhorias no sistema i-educar, ou em outro sistema que eventualmente o substitua, com a finalidade de impedir que crianças já matriculadas permaneçam em fila de espera e que crianças sejam inscritas em mais de uma fila de espera, em conformidade com as diretrizes do Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil – Creche (Achado 1); b) implemente rotinas de revisão/certificação das informações inseridas no sistema i-educar, bem como consultas automatizadas à base de dados, de modo a: i. auxiliar o processo de validação das inscrições e evitar a ocorrência de fraudes e erros na validação dos critérios (Achados 1 e 3); ii. proceder à verificação automática de informações necessárias para validação dos critérios de prioridade, a exemplo do cálculo da idade das mães dos inscritos na data de referência a ser definida no manual, bem como sua contínua atualização, devendo implicar a exclusão da pontuação quando a mãe atingir 18 (dezoito) anos (Achado 2); c) dissemine as boas práticas de gestão e de guarda documental de dossiês existentes no âmbito da SEE/DF, tais como as identificadas nas Coordenações Regionais de Ensino de Santa Maria e Samambaia (Achado 1); d) avalie a viabilidade de digitalizar integralmente o dossiê das crianças, de modo a facilitar a gestão documental e a revisão sistemática dos registros no i-educar, em especial da pontuação atribuída (Achado 1); e) disponibilize aos servidores das UNIPLAT informações de bancos de dados do Governo do Distrito Federal – GDF, para possibilitar consulta com a finalidade de confirmar dados constantes das documentações apresentadas pelas famílias para comprovação de critérios de prioridade – Cadastro Único de Programas Sociais, SIGRH, e Portal da Transparência, por exemplo (Achado 3); f) estabeleça a obrigatoriedade de os Interlocutores das Coordenações Regionais de Ensino possuírem capacitação prévia à respectiva designação (Achado 5); g) dissemine as boas práticas de Gestores de Parceria realizadas em suas atividades de fiscalização, tais como as identificadas nas Coordenações Regionais de Ensino de Ceilândia, Santa Maria e Recanto das Emas (Achado 6); V – com fundamento nos arts. 164 e 269 do RI/TCDF, ordenar, para exame em autos apartados, a audiência dos nominados na Matriz de Responsabilização de e-DOC 92640794-e, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa quanto às irregularidades a eles atribuídas nos autos em exame, ante a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar n.º 01/1994; VI – determinar à SEE/DF que encaminhe às Coordenações Regionais de Ensino – CREs de Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Plano Piloto, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga, na parte que lhes diz respeito, cópia do Papel de Trabalho DA_PT n.º 89 (e-DOC 88C6CFD6-e) e do Achado 3 do Relatório Final de Auditoria, para que, de modo a mitigar, no futuro, a ocorrência falhas de mesma natureza das constatadas na Auditoria Integrada em análise as CREs instituam formulários de inscrição/matrícula por meio dos quais os pais e responsáveis legais devam manifestar expressamente ter ciência de que se responsabilizam civil e penalmente pela veracidade e eventuais inconsistências/irregularidades das informações prestadas quando da inscrição de seus filhos no processo de oferta de vagas nas creches da Rede Pública de Ensino e nas Instituições Educacionais Parceiras do Governo do Distrito Federal; VII – autorizar: a) o envio de cópia do Relatório Final de Auditoria, do Papel de Trabalho DA_PT n.º 74 (e-DOC 51E08CDB-e), do Papel de Trabalho DA_PT n.º 89 (e-DOC 88C6CFD6-e), do Parecer n.º 549/2020-GP1P, do relatório/voto do Relator e desta decisão à SEE/DF; b) o envio de cópia do Relatório Final de Auditoria, da Matriz de Responsabilização, do Parecer n.º 549/2020-GP1P, do relatório/voto do Relator e desta decisão aos responsáveis a serem chamados em audiência em decorrência do item V; c) o envio de cópia do Relatório Final de Auditoria, do relatório/voto do Relator e desta decisão à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Proeduc/MPDFT e à Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF; d) o retorno dos autos à Seasp/TCDF, para a adoção das providências devidas.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausente o Conselheiro RENATO RAINHA.
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05/10/2020 14:31 | 05/10/2020 14:31 | Secretaria das Sessões |