O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 5181/2020-SES/GAB (e-DOC 19E7AE14-c) e dos documentos anexos (e-DOCs C0C1ED19-c, 77DC2C1D-c e 728C6B03-c); b) da manifestação ofertada pela empresa Methabio Farmacêutica do Brasil Ltda. - EPP (e-DOC E984745D-c); c) dos Ofícios nºs 517/2020-G2P (e-DOC 0278E78F-e), 550/2020-G2P (e-DOC 3855D581-e) e 564/2020-G2P (e-DOC 8AAF4E5A e anexos de e-DOCs 1AA6E782-c e 771362EE-c); d) da ação penal ajuizada em face da denominada “Operação Falso Negativo” (e-DOC 9188A024-c); e) da Informação n.º 96/2020 – DIASP3 (e-DOC 7EDEE4AE-e); f) do Parecer n.º 1006/2020–G1P (e-DOC 740C7850-e); II – conceder medida cautelar, com fundamento no art. 277, “caput”, do RI/TCDF, de modo a determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que limite eventuais pagamentos a serem realizados à empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., em razão da Dispensa de Licitação n.º 9/2020 (Processo SEI n.º 00060.00106136/2020-61), ao valor unitário de R$ 73,00 (setenta e três reais); III – com fulcro no art. 248, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal – RI/TCDF, fixar prazo de 15 (quinze) dias para que: a) a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF manifeste-se acerca das impropriedades contidas na Informação n.º 96/2020 – DIASP3, notadamente sobre a medida cautelar exarada, devendo encaminhar documentação comprobatória, no caso de discordância; b) a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., caso tenha interesse, possa se manifestar acerca das falhas apontadas na Informação n.º 96/2020 – DIASP3, notadamente sobre a medida cautelar exarada, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa; IV – sobrestar as audiências discriminadas na Matriz de Responsabilização constante do e-DOC 2A05439E-e, até o deslinde da ação penal que apurará a acusação relacionada com os crimes praticados, conforme o Processo n.º 00060.00106136/2020-61; V – alertar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF de que: a) os projetos básicos ou termos de referência, relativos às contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus, devem: 1) observar que a presunção de limitação da contratação ao atendimento da situação de emergência, prevista no art. 4º-B, IV, da Lei n.º 13.979/2020, não o isenta de estimar a quantidade necessária, com base em metodologia de cálculo objetiva, conforme previsto no art. 7º, § 4º e art. 15, § 7º, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993; 2) conter a certificação do setor competente da SES/DF acerca da adequação orçamentária e financeira da despesa a ser realizada, nos termos do art. 4º-E, inciso VII, da Lei n.º 13.979/2020; 3) estar compatíveis com o ofício de solicitação de propostas e contemplar todos os elementos descritos no art. 4º-E, incisos I a VII, da Lei n.º 13.979/2020; b) na instrução de processos com fundamento no Parecer Referencial n.º 013/2020 - PGDF/PGCONS, devem constar: 1) cópia integral deste parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do Procurador-Geral Adjunto; 2) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF n.º 115/2020; c) apesar de os normativos não definirem prazo entre a publicação do Aviso de Convocação e a data para apresentação das propostas, para os casos de dispensa de licitação, esse período deve ser o mínimo suficiente para que a competitividade do certame não seja comprometida; VI – autorizar: a) o envio de cópia desta decisão à empresa Methabio Farmacêutica do Brasil Ltda. - EPP, para ciência; b) o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão à SES/DF e à empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., a fim de subsidiar o atendimento das diligências em análise; c) o envio de cópia dos autos ao: 1) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, de modo a subsidiar as apurações que ocorrem no âmbito da denominada “Operação Falso Negativo”, sobretudo quanto à acusação relacionada com os crimes praticados, conforme o Processo n.º 00060.00106136/2020-61; 2) Tribunal de Contas da União – TCU para ciência acerca das questões aqui abordadas e, para adoção das medidas que entender pertinentes, no âmbito da Dispensa de Licitação n.º 9/2020, sob a gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; d) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – Seasp/TCDF, para os devidos fins. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
| Envio | Orgão Envio | Recebimento | Orgão Recebimento |
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| 09/12/2020 13:54 | 09/12/2020 13:54 | Secretaria das Sessões |