O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – esclarecer ao consulente que: a) caberá aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal aos administradores e dirigentes das empresas estatais dependentes; b) no que tange às empresas estatais não dependentes do erário distrital, a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal encontra-se suspensa, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.584/DF pelo Supremo Tribunal Federal; II – em atenção ao art. 265 do Regimento Interno do TCDF: a) dar ciência desta decisão ao consulente, ao Governador do Distrito Federal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e às demais empresas públicas e sociedades de economia mista distritais; b) autorizar o arquivamento do feito.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
Envio | Orgão Envio | Recebimento | Orgão Recebimento |
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26/04/2021 17:17 | 26/04/2021 17:17 | Secretaria das Sessões |