O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 3819/2022 – SES/GAB (Peças nºs 63 e 67); b) do Ofício n.º 4497/2022 – IGESDF/DP/CONJUR de 17.11.2022 (Peça nº 71) e documentos anexos (Peças nºs 64/66 e 68/70); c) das manifestações das empresas Construtora Engemega Ltda., Mevato Construções e Comércio Ltda. e Civil Engenharia Ltda. (Peças nºs 58, 59 e 62, respectivamente); d) do Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 - DIFO1 (e-DOC 36E32BC6-e); e) do Parecer n.º 362/2023–G2P (e-DOC 12F02451-e); II – autorizar, para fins de julgamento das contas, com fulcro no art. 205, II, do RI/TCDF, e art. 57, II, c/c o art. 60, da LOTCDF, o registro das seguintes irregularidades nos processos referentes às análises das prestações de contas do IGESDF, relativos aos exercícios de 2019 e 2020, no que tange à gestão do então Diretor-Presidente Francisco Araújo Filho: autorizar a realização de certame (Ato Convocatório - Convocação Geral n.º 1/2019 - IGESDF) e assinar contratações para construção das novas UPAS (Contratos nºs 17, 18 e 19/2020 – IGESDF) sem respaldo no Contrato de Gestão n.º 001/2018-SES/DF e sem recursos orçamentários destinados a esse fim, com inobservância ao Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, art. 19; à Lei nº 101/2000, arts. 15 e 16; à Lei n.º 8.666/93, de forma subsidiária, art. 7º, § 2º, III e art. 14; e à Constituição Federal, art. 167, II; III – determinar ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF que: a) atue com estrita observância aos normativos legais que regulam a execução dos objetivos da entidade em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, quais sejam, Lei Distrital n.º 5.899/2017, Lei Distrital n.º 6.270/2019, Decreto Distrital n.º 39.674/2019 e Decreto Distrital n.º 40.395/2020, especialmente no sentido de não incorrer na irregularidade de realizar projetos ou atividades para os quais não haja previsão no Estatuto, no Contrato de Gestão n.º 001/2018-SES/DF e seus aditivos, no Plano Estratégico, no Plano de Trabalho, nas Metas de Produção, nos Indicadores e Metas de Desempenho, nas Metas do Plano de Ação, e no Orçamento-Programa Anual da entidade; b) observe com rigor o dever de prestar contas e comprovar a legitimidade e a legalidade dos dispêndios desse Serviço Social Autônomo a serviço da pasta da Saúde do Distrito Federal; c) adote medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a reincidência nas irregularidades detectadas, como disseminar, de forma ampla, orientações normativas às diretorias e respectivas gerências, implantar controles internos eficazes, além de efetuar tratativas com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF para a regularização do Contrato de Gestão n.º 001/2018-SES/DF e demais documentos obrigatórios em caso de inclusão, com o devido respaldo legal, de novos projetos e atividades no escopo de atuação desse instituto; d) doravante, promova a publicação de aviso de todos os atos convocatórios e demais procedimentos de contratação de obras, serviços e fornecimentos, de forma tempestiva, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, veículo oficial de imprensa do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação no sítio do IGESDF e em jornais locais de grande circulação, com vistas a ampliar a competitividade dos certames e a possibilitar o mais pleno atingimento dos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da eficiência e da igualdade entre todos os fornecedores, previstos no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF; e) promova o aperfeiçoamento das exigências técnicas necessárias para comprovação de capacitação técnico-operacional e profissional nos editais das próximas contratações de obras ou reformas voltadas para a prestação de serviços de saúde, mediante, inclusive, a colaboração de profissionais de engenharia e/ou arquitetura com a expertise necessária para atuarem como responsáveis técnicos por essas definições, de forma que não sejam incluídos requisitos considerados excessivos tampouco com detalhamentos insuficientes, como os verificados no certame tratado nos autos em exame; f) nos futuros contratos decorrentes de certames com vários lotes, registre o objeto e as condições de execução de cada contrato de forma que correspondam apenas ao(s) lote(s) adjudicado(s) à respectiva contratante; g) aperfeiçoe seus procedimentos de contratação de obras no sentido de promover todas as aprovações de projetos nos órgãos competentes, realizar as revisões/atualizações de projetos necessárias, bem como para resolver eventuais questões de demarcação de terrenos com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP previamente ao lançamento do ato convocatório e da contratação; h) promova a alteração do seu Regulamento Próprio de Compras e Contratações, com fulcro nas previsões dos incisos III, VI, XII e XVII, do art. 2º, da Lei n.º 5.899/2017, e com base nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e igualdade de condição entre os fornecedores, para, especialmente: 1. estabelecer, como regra, a obrigatória e tempestiva publicação dos principais atos relativos a aquisições, alienações e contratações, desde o chamamento até a conclusão, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; 2. prever dispositivos que assegurem a mais acurada elaboração dos projetos básicos de obras com seus elementos mínimos e aprovações necessárias pelos órgãos competentes, previamente à realização dos atos convocatórios e contratações; 3. estabelecer diretrizes para nortear as exigências relativas à capacitação técnico-operacional e à capacitação técnico-profissional, necessárias para a contratação de obras e serviços de engenharia, inclusive prevendo a colaboração de profissionais com a expertise adequada como responsáveis técnicos por tais exigências, que não devem ser excessivas ou detalhadas de forma insuficiente; 4. reduzir os limites máximos de aditivos, fixados em 50% para acréscimos ou supressões em todos os tipos de contratos, uma vez que a contratação de obras custeadas com recursos públicos enseja a compatibilização dos limites definidos para alterações aos princípios e parâmetros adequados à Administração Pública; 5. incluir, de forma explícita, dispositivos acerca dos procedimentos de recebimento do objeto nos contratos de obras e serviços de engenharia, com indicação dos termos de recebimento provisório e definitivo, definição dos requisitos a serem verificados, dos registros a serem efetuados, e dos prazos para correções e recebimento; IV – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que: a) aprimore seus mecanismos de supervisão sobre a atuação do IGESDF, conforme atribuição estatuída nos artigos 2º da Lei n.º 5899/2017 e 8º do Decreto n.º 39674/2019, no tocante ao controle da regularidade no cumprimento do Contrato de Gestão n.º 001/2018-SES/DF e seus aditivos, em conformidade com as previsões da Lei Distrital n.º 5.899/2017, Lei Distrital n.º 6.270/2019, Decreto Distrital n.º 39.674/2019 e Decreto Distrital n.º 40.395/2020, especialmente no sentido de assegurar que tal entidade atue dentro dos limites legais impostos por tais normativos na consecução dos seus objetivos em parceria com a SES/DF; b) fomente o aperfeiçoamento do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, caso esse instituto permaneça autorizado a executar obras públicas, com vistas a incluir regras fundamentais e adequadas à contratação da execução de obras, serviços de engenharia e reformas por aquele instituto, haja vista as sérias lacunas existentes no atual regulamento quanto a esses temas, em prejuízo aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade, e igualdade de condição entre os fornecedores; V – alertar a titular da SES/DF de que, com fulcro na sua atribuição de supervisão do IGESDF prevista nos arts. 2º da Lei n.º 5.899/2017 e 8º do Decreto n.º 3.9674/2019, a supervisão insuficiente poderá ser considerada conduta omissiva e acarretar a responsabilização solidária da direção da Secretaria em caso de reincidência no descumprimento do Contrato de Gestão n.º 001/2018-SES/DF e dos normativos legais pertinentes, assim como no caso de omissão em relação às inadequações do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF; VI – autorizar: a) o envio de cópia do Relatório Final de Inspeção, do relatório/voto do Relator e desta decisão: 1. ao IGESDF, à SES/DF e aos representantes legais das empresas Construtora Engemega Ltda., Civil Engenharia Ltda. e Mevato Construções e Comércio Ltda.; 2. aos processos deste Tribunal que tratam das prestações de contas do IGESDF e da SES/DF, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com vistas as fornecer subsídios para as avaliações de regularidade das contas; 3. à Seasp/TCDF, para conhecimento das determinações e avaliação da conveniência e oportunidade de incluir a verificação dessas questões no seu escopo de fiscalização na pasta da Saúde do Governo do Distrito Federal; b) em autos apartados, a elaboração de Matriz de Responsabilização, levando-se em consideração as falhas mencionadas no relatório/voto do Relator, a ser submetida à deliberação do Plenário, para posterior audiência dos responsáveis, a fim de apresentarem razões de justificativa, ante a possibilidade de aplicação de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal; c) o retorno dos autos à Sespe/TCDF, para fins de arquivamento.
Presidiu a sessão o Presidente em exercício, Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAULO TADEU. Participaram o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO e o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL.
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27/06/2023 15:56 | 27/06/2023 15:56 | Secretaria das Sessões |