O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base nos arts. 16, VI, e 106 do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do 2º Revisor, Conselheiro-Substituto VINÍCIUS FRAGOSO (atuando em substituição ao Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE, com fundamento nos arts. 44 e 45, "c", do RI/TCDF), decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 9867/2023 – SEPLAD/GAB (e-DOC 17524BF8-c, Peça nº 22 e anexos), encaminhado pela então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – Seplad/DF; b) do Ofício nº 2104/2023 – CBMDF/GABCG (e-DOC 5B65C9F0-c, Peça nº 29 e anexos), enviado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; c) da Informação nº 36/2024 – Difipe3/Sefipe (e-DOC DB35C797-e, Peça nº 50); d) do Parecer nº 261/2024-G1P/DA (e-DOC BA3A7471-e, Peça nº 53); II – considerar: a) atendida a Decisão nº 4.644/2023; b) no mérito, procedente a representação, com fundamento nos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.662/2021, c/c o Decreto nº 40.475/2020, para informar à então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - Seplad/DF, atual Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec/DF e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF que este Tribunal entende ser 22/10/2023 o termo final da contagem do prazo de validade do concurso público para matrícula no curso de formação de Praças Bombeiros Militares - CFPBM, no Quadro Geral de Praças, na qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional, do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, a que se refere o Edital n.º 001, de 1º/07/2016, em consonância com o entendimento contido na Decisão nº 3.178/2023, proferida em situação similar, tratada nos autos do Processo nº 00600-00008737/2023-05-e; III – determinar em decorrência do item II.b, retro, ao CBMDF que restabeleça o prazo de validade do concurso público referido no sobredito item II.b, por dois meses e vinte dias, a contar da data desta decisão; IV – dar ciência do Parecer nº 261/2024 – G1P/DA (e-DOC BA3A7471-e, Peça nº 53), desta decisão, juntamente com o Relatório/Voto do 2º Revisor, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao signatário da representação; V – autorizar o retorno dos autos à Sefipe/TCDF, para fins de arquivamento.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL. Presentes os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAULO TADEU e o Conselheiro-Substituto VINÍCIUS FRAGOSO, bem como o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausentes a Conselheira ANILCÉIA MACHADO e o Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE.
Envio | Orgão Envio | Recebimento | Orgão Recebimento |
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31/07/2024 14:56 | 31/07/2024 14:56 | Secretaria das Sessões |