Informações gerais do Documento Download do arquivo PDF

e-DOC 1A24A4D5-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 2325/2020 SS/GAB Decisão de Mérito
Número/Ano 2325/2020
Processo TCDF 224/2020-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 06 de julho de 2020. Págs. 8 - Republicação/Retificação:
Ementa Consultas formuladas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF acerca do processamento de hipóteses de inativação compulsória de bombeiros-militares após o advento da Lei federal nº 13.954, de 16/12/2019.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer das consultas formuladas pelo Comandante-Geral do CBMDF, mediante os Ofícios nºs 507/2020-CBMDF/GABCG, de 16/03/2020 (e-DOC 0253AB44), e 567/2020-CBMDF/GABCG, de 20/03/2020 (e-DOC 6CB10C0E), posto que satisfazem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal; II – esclarecer à autoridade consulente que: a) no tocante à hipótese de inativação compulsória de bombeiros militares (na modalidade transferência, ex officio, para a reserva remunerada), pelo atingimento de idade-limite de permanência no posto ou graduação em atividade, de que trata o artigo 93, inciso I, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal – EBMDF, aprovado pela Lei federal nº 7.479/86, com a redação dada pela Lei federal nº 12.086/09, após o advento da Lei federal nº 13.954/19, mais especificamente o artigo 24-A e os incisos I e IV desse artigo, acrescidos ao Decreto-Lei nº 667/69 por essa novel lei, permanecem válidas as disposições contidas no artigo 93, inciso I, do EBMDF, aprovado pela Lei federal nº 7.479/86, com a redação dada pela Lei federal nº 12.086/09, relativamente aos critérios de transferência, ex officio, para a reserva remunerada, pelo atingimento de idade-limite do militar na atividade, bem como no artigo 51, inciso III, do EBMDF, aprovado pela Lei federal nº 7.479/86, e no artigo 20, § 3º, da Lei federal nº 10.486/02, relativamente ao cálculo da remuneração na inatividade do militar enquadrado nessa situação, até que sobrevenha lei específica sobre o assunto em questão, a qual deverá observar, como parâmetro mínimo, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação; b) quanto à hipótese de inativação compulsória (na modalidade transferência, ex officio, para a reserva remunerada) na forma do art. 108 da Lei federal nº 12.086/09, após o advento da Lei Federal nº 13.954/19, para os bombeiros-militares que não tenham cumprido, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos temporais exigidos naquele dispositivo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação [6 (seis) anos de permanência nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, 30 (trinta) anos ou mais de serviço]: b.1) exige-se o cumprimento do tempo de serviço faltante para atingir o mínimo exigido de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 24-G, inciso I, do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei federal nº 13.954/19); e b.2) cumulativamente, deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo outrora exigido pela legislação (30 anos), a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme estatuído no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei federal nº 13.954/19); III – dar ciência desta decisão ao órgão consulente, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal; IV – autorizar o arquivamento do feito.

Trâmites do Documento 1A24A4D5-e