Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 2241/2021 – SES/GAB e anexos (e-DOC 32433B02-c); b) do Ofício BRB SERVIÇOS n.º 010/2021 (e-DOC 5351566A-c); c) do Ofício n.º 3572/2021 – SES/GAB e anexos (e-DOC 78FF9D7B-c); d) do Ofício n.º 4037/2021 – SES/GAB (e-DOC 13F4AF18-c) e anexos (e-DOCs 3BBB0B13-c, CAA0CFA3-c, ECFA11B5-c, C197D116-c e C8B9584F-c, respectivamente); e) da Informação n.º 61/2021 – DIASP3 (e-DOC 39ED53BD-e); f) do Parecer n.º 664/2021-G2P (e-DOC 4743BE16-e); II. confirmar em caráter definitivo a medida cautelar concedida nos termos do item III da Decisão n.º 4.226/2020, mantida por intermédio do item II da Decisão n.º 541/2021; III. determinar, com fulcro no art. 277, “caput”, do RI/TCDF, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que observe, quando do pagamento de qualquer quantia à empresa BRB Serviços S.A., com fulcro na requisição administrativa, que foi determinada via Despacho – SES/GAB (Doc. SEI/GDF 48409104), o valor máximo mensal de R$ 1.498.389,62, devendo ajustar os percentuais adotados pela referida sociedade empresária aos valores máximos admitidos por esta Casa para encargos sociais e BDI (72,91% e 30,00%, respectivamente), conforme detalhado nos parágrafos 74/79 da Informação n.º 70/2020 – DIASP3, no PT 2 – Planilha de Formação de Preços e no relatório/voto condutor da Decisão n.º 4.226/2020; IV. considerar: a) cumprida a medida cautelar constante no item III da Decisão n.º 4.226/2020, que foi mantida por intermédio do item II da Decisão n.º 541/2021; b) em relação às diligências contidas na Decisão n.º 4.226/2020, reiteradas mediante o item V da Decisão n.º 541/2021: 1. cumpridas parcialmente as diligências constantes nas alíneas IV.e.2 e IV.h; 2. não cumpridas as diligências inseridas nas alíneas IV.b, IV.e.1, IV.f e IV.i; c) quanto às diligências inseridas na Decisão n.º 541/2021: 1. cumpridas pela SES/DF as diligências contidas nos itens IV e VI.; 2. cumprida pelo Banco de Brasília S.A. – BRB a diligência contida no item VI.b; d) parcialmente procedente a Representação n.º 12/2020 – G2P, no tocante à legalidade, à economicidade e à justificativa de preços dos procedimentos relativos à Dispensa de Licitação n.º 03/2020 (Processo SEI n.º 00060- 00109204/2020-43); V. determinar à empresa BRB Serviços S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe ao Tribunal: a) a composição detalhada de todos os custos unitários dos seguintes itens inseridos no GRUPO 5 - CUSTO DE CONTRATAÇÃO LOGÍSTICA: A - INSTALAÇÃO CALL CENTER, B - TELEFONIA e C - ENTREGA MEDICAMENTOS EM CASA, da Planilha de Formação de Preços elaborada pela sociedade empresária BRB Serviços S.A., juntamente com a(s) cópia(s) do(s) Acordo(s) ou da(s) Convenção(ões) Coletiva(s) ao(s) qual(ais) o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra dos serviços de separação e entrega de medicamentos em casa; b) cópia dos contratos celebrados com as seguintes sociedades empresárias: Unihealth Logística Hospitalar Ltda. e Dala Transportes Ltda. – ME, cujo objeto é a entrega de medicamentos em domicílio aos usuários cadastrados nos Núcleos do Componente Especializado – NFCE (Farmácias de Alto Custo); VI. determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas cabíveis e necessárias para ultimar as contratações objeto dos Processos SEI nºs 00060-00367420/2020-10 e 00060- 00339274/2020-24 (contratação emergencial e contratação regular, respectivamente), devendo, para tanto, sanar as impropriedades/ilegalidades relacionadas a seguir, ocorridas no procedimento de contratação realizado com base na Lei n.º 13.979/2020, no Processo SEI n.º 00060-00109204/2020-43, encaminhando cópia da documentação comprobatória ao Tribunal no mesmo prazo: a) em relação à entrega de medicamentos em domicílio: 1. ausência de justificativas acerca da quantidade dos serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo; 2. ausência de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados; 3. subcontratação da totalidade dos serviços e quarteirização do serviço subcontratado; b) ausência de parcelamento do objeto a ser contratado, para fins de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampla competitividade, sem perda da economia de escala; c) ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; d) utilização de parâmetro não previsto no art. 4º, do Decreto n.º 39.453/2018, para fins de estimativa de preço do valor a ser contratado; e) ausência de estimativa prévia de preço do valor a ser contratado; f) aceitação de propostas de preços formuladas em planilhas de custos e formação de preços, relativas a gastos com mão de obra, com percentuais de encargos sociais e de BDI com percentuais acima dos patamares permitidos pelo TCDF; VII. promover a audiência: a) do responsável indicado no parágrafo 155 da Informação n.º 61/2021 – DIASP3 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de justificativa, em autos apartados, tendo em conta o descumprimento das alíneas IV.b, IV.e.1, IV.f, e IV.i, da Decisão n.º 4.226/2020, reiteradas mediante o item V, da Decisão n.º 541/2021, ante a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar n.º 1/94; b) dos responsáveis indicados na Matriz de Responsabilização (e-DOC 8EF092B9-e) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas razões de justificativa, em autos apartados, pelas ilegalidades nela apontadas, tendo em conta a possível aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 57 da Lei Complementar n.º 1/94; VIII. alertar a SES/DF de que as propostas de preço efetuadas por participantes de contratações públicas, realizadas por meio de licitação ou por meio de contratação direta, não se confundem com o parâmetro “pesquisa junto a fornecedores”, previsto no inciso III, do art. 4º, do Decreto n.º 39.453/2018, que deve ser utilizado para definir previamente o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e na contratação de serviços; IX. reiterar ao titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF o alerta constante do item IV da Decisão n.º 2.670/2020, de que “a relação deste Tribunal é com o órgão e não com cada um dos seus setores, isoladamente”, motivo pelo qual deve ser realizada, previamente ao envio de respostas à Corte, “uma crítica dos dados remetidos por cada Departamento, com a finalidade de evitar o encaminhamento de respostas que não atendem às determinações”; X. dar ciência desta decisão à representante e ao Banco de Brasília S.A. – BRB; XI. autorizar: a) o encaminhamento de cópia da Informação n.º 61/2021 – DIASP3, do relatório/voto do Relator e desta decisão à SES/DF e à BRB Serviços S.A., para subsidiar o cumprimento das diligências em apreço; b) a devolução dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – Seasp, para os devidos fins.
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