O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento: a) do pedido de reexame interposto pelo Departamento de Estradas
de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF contra os termos da Decisão n.º
1.819/2023, conferindo efeito suspensivo às alíneas “a”, “e” e “k” do item II do
decisum (e-DOC 9E25D7A2-c e 470394AF-c); b) da Informação n.º 136/2023-
NUREC (e-DOC B9E2B2B8-e); II – dar ciência desta decisão: a) ao DER/DF,
ressaltando-se que o recurso ainda carece de análise de mérito, nos termos do art.
4º, § 2º, da Resolução n.º 183/2007-TCDF; b) ao Nurec/TCDF; III – autorizar: a) a
constituição de autos apartados pelo Nurec/TCDF para fins de exame de mérito do
pedido de reexame ora admitido; b) o retorno dos autos à Sespe/TCDF, para os
devidos fins.