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e-DOC 2A311393-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 3770/2021 SS Decisão de Mérito
Número/Ano 3770/2021
Processo TCDF 146/2020-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 08 de outubro de 2021. Págs. 29 - Republicação/Retificação:
Ementa Estudos especiais realizados para avaliar as repercussões,  no âmbito deste Tribunal, do julgado procedido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.553, que trata do Tema de Repercussão Geral nº 445, em razão da necessidade de definição de critérios e parâmetros operacionais com vistas à apreciação tempestiva, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como, se for o caso, dos atos de admissão.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu aos ajustes apresentados pelo Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu:  I – autorizar o levantamento do sobrestamento determinado pelo item I da Decisão nº 2.943/2020, tendo em vista o trânsito em julgado do RE 636.553/RS; II – conhecer os estudos especiais em análise para, diante do julgamento, pelo STF, do RE 636.553/RS, deliberar que: a) o prazo para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, por parte do Tribunal de Contas, é decadencial de 05 (cinco) anos, ininterrupto, “tout court”, que, uma vez atingido, faz com que o ato seja considerado tacitamente apreciado, isto é, tacitamente registrado, com base na segurança jurídica e na proteção da confiança; b) o prazo mencionado no item anterior não se confunde com o prazo decadencial de 05 (cinco) anos a contar do registro do ato, tácito ou expresso, pelo Tribunal de Contas, para que se proceda à sua revisão com base no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999; c) considera-se como marco inicial do prazo decadencial quinquenal definido pelo STF no Tema nº 445 de Repercussão Geral, o ingresso do ato no TCDF para análise, seja por meio eletrônico ou físico, uma vez que é nesse momento que a Corte toma conhecimento do ato sujeito a registro e possui condições de analisá-lo; d) o registro tácito se dá no dia seguinte ao do fim do prazo para análise pelo Tribunal de Contas, termo inicial do prazo decadencial para revisão (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), e não da decisão que reconheça o registro tácito, meramente declaratória; e) a análise posterior dos aspectos financeiros dos atos concessórios por força da Decisão nº 77/2007 não suspende ou interrompe os prazos quinquenais decadenciais quanto a esses aspectos, que devem ser analisados nos mesmos prazos dos atos sujeitos a registro; f) conforme discussão quando da definição do Tema nº 445/STF, o entendimento quanto ao prazo quinquenal a contar do ingresso do ato no Tribunal de Contas possui caráter prospectivo, não acarretando qualquer consequência a atos já julgados, com decisão de mérito pelo registro ou pela negativa de registro, mas sendo plenamente aplicável aos atos em análise, em trâmite nos tribunais de contas, ainda que publicados anteriormente à definição da tese; g) as conclusões advindas do estudo em análise se aplicam a todos os atos elencados no inciso III do artigo 71 da CF/88 - admissões, aposentadorias, reformas e pensões civis e militares –, uma vez que os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão do RE 636.553/RS (Tema n.º 445) aplicam-se igualmente a todos os atos sujeitos a registro; h) muito embora a apreciação inicial dos atos sujeitos a registro (art. 71, inciso III, CF) prescinda da participação dos interessados, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 3 do STF, com assento na balança da razoabilidade, considera-se salutar a prática de ofertar razões de defesa preliminares aos interessados, possivelmente atingidos por atos contrários aos seus interesses; III – ordenar à Segecex que, em conjunto com a Sefipe: a) identifique, entres os atos constantes da base de dados do Sistema de Registro de Admissões e Concessões (SIRAC) pendentes de julgamento, aqueles que, à luz da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário n° 636.553/RS, devem ser considerados tacitamente registrados; b) identifique, entre os atos selecionados segundo o critério acima, aqueles que contenham algum tipo de ilegalidade e cujos prazos para revisão de ofício encontram-se em curso, adotando medidas sistematizadas para que sejam, com a maior brevidade possível, submetidos aos procedimentos de revisão de ofício, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, c/c o artigo 260, § 2º, do RI/TCDF; c) confeccione relatório com as informações relativas aos atos tacitamente registrados, não mais passíveis de revisão de ofício, a ser submetido ao conhecimento desta Corte, com proposta de arquivamento dos processos correspondentes e ciência dos órgãos de origem, sem prejuízo das determinações corretivas para situações não convalidadas pelo registro tácito; d) informe ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas com vistas ao cumprimento das determinações acima, bem como os eventuais obstáculos a serem enfrentados, no âmbito do TCDF, com indicação das possíveis soluções, para que possa ser impedida a convalidação indevida do maior número possível de atos de concessão de pessoal, em estrita observância do dever definido no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; IV – determinar ao Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF que, quando da análise de sua alçada, adote as providências necessárias e cabíveis para integral saneamento dos atos de admissão ou de concessão, previamente ao envio a esta Corte de Contas, manifestando-se conclusivamente acerca de eventual acumulação de cargos ou de quaisquer outras irregularidades que possam inviabilizar o registro, abstendo-se de encaminhá-los com a mera indicação das impropriedades detectadas; V – autorizar a implementação de ajustes nos módulos do SIRAC e no e-TCDF para o controle automatizado dos prazos decadenciais, conforme definido nesta decisão; VI – dar ciência desta decisão aos jurisdicionados; VII – autorizar o arquivamento dos autos.
Clones 71FD748F-c

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